Artigo 31.º
Instrução da candidatura
Redação registada como em vigor em 18/04/2011.
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- 1 -É competente para a direcção da instrução o director regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser objecto de delegação.
- 3 -O director regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direcção tenha sido delegada nos termos do número anterior.