- 1 -O beneficiário, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação do imóvel apoiado, deve requerer à secretaria regional da tutela o levantamento do ónus de inalienabilidade, previsto nos artigos 12.º e seguintes do diploma ora regulamentado.
- 2 -A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto da celebração do negócio jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 65.º — Levantamento do ónus
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Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019