- 1 -A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
- 2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.
Artigo 68.º-A — Plataforma informática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Aditado
Em vigor de 18/04/2011 a 28/05/2019
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - 1.ª Série(13/04/2011)