- 1 -Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências consignadas no presente diploma e, em especial, as seguintes:
- a)Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
- b)Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
- c)Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços;
- d)Propor e promover a aquisição, salvo por expropriação, e o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
- e)Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, por forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;
- f)Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;
- g)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da tutela;
- h)Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;
- i)Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;
- j)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional em nome da Região Autónoma ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores poderão ser solicitadas quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.
- 4 -O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004