- 1 -O desenvolvimento indiciário das carreiras de técnico de gestão patrimonial, de fiel de armazém e de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Setembro de 1999.
- 2 -O desenvolvimento indiciário da carreira de consultor jurídico é igual ao constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a carreira técnica superior.
- 3 -O desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção patrimonial é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
- 4 -O pessoal de inspecção patrimonial tem direito ao suplemento de função inspectiva, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração base, abonado em 12 mensalidades.
Artigo 42.º — Remuneração
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004