- 1 -O pessoal técnico superior do quadro de pessoal da DRAP que possua licenciatura em Direito transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a carreira de consultor jurídico, para categoria equivalente à que detém.
- 2 -O tempo de serviço prestado na carreira técnica superior será contado, para todos os efeitos, como prestado na carreira e categoria para que transitam, designadamente promoção e progressão.
Artigo 44.º — Transição para a carreira de consultor jurídico
Vigente desde: 06/02/2004
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