- 1 -O apoio de zona balnear assegura os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e pode ser do tipo apoio simples ou apoio completo em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.
- 2 -Deverá ser instalado um apoio completo ou simples em cada zona balnear, tendo em conta a sua classificação.
- 3 -O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 4 -O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 5 -Os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 6 -Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes.
- 7 -Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória existência de um apoio simples.
- 8 -Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais dever-se-á garantir a independência funcional dos dois usos, de forma a assegurar o acesso do apoio a partir do exterior.
Artigo 22.º — Apoios de zona balnear
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005