Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Consulta
Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Entrada em vigor
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA TERCEIRA
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos e princípios
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de uso
Actividades interditas e condicionadas
Saneamento básico
Património arqueológico
Actividades de interesse público
Actividades interditas e condicionadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:
Normas de edificabilidade
Delimitação e objectivos
Classificação das zonas balneares
Regime de classificação
Actividades interditas
Nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:
Acessos e estacionamento
Infra-estruturas
Serviços de utilidade pública
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:
Apoios de zona balnear
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
c1) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2;
c2) Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2;
Plano de água associado
Usos múltiplos da zona balnear
Disposições comuns
Áreas de especial interesse ambiental
Área de especial interesse paisagístico e cultural
Arribas e zonas de protecção
Âmbito e regime
Especificações do licenciamento
Regime transitório
a1) Índice de implantação máximo - 0,5;
a2) Índice de construção máximo - 1,5;
a3) Número máximo de pisos - três.
b1) Índice de implantação máximo - 0,3;
b2) Índice de construção máximo - 0,6;
b3) Número máximo de pisos - dois.
Princípios de ocupação
As áreas afectas ao uso urbano deverão ser objecto de PMOT, tendo como objectivo a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas de uso urbano em zonas de risco.
Princípios de ocupação
Regime transitório
Nas áreas de uso preferencial agrícola aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, salvo o disposto no artigo 38.º
Princípios de ocupação
Regime transitório
Nas áreas de uso preferencial florestal aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, salvo o disposto no artigo 40.º
Princípios de ocupação
Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas de uso preferencial florestal integradas no POOC a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
Empreendimentos de alojamento turístico
Licenciamento das utilizações do domínio hídrico
Utilizações sujeitas a título de utilização
De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução, fiscalização do POOC
Monitorização do POOC
Avaliação do POOC
Caducidade e revisão do POOC
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC.
Sanções
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
ANEXO I
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver plantas no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver plantas no documento original)