Nas áreas de uso preferencial florestal aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, salvo o disposto no artigo 40.º
Artigo 39.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005