- 1 -De acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenações puníveis com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.
- 2 -A competência para aplicação de sanções, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima.
Artigo 50.º — Sanções
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005
Referências (1)
- N.º 8 do Artigo 104.º