- 1 -Ao LRV compete, designadamente:
- a)Executar os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSV e da DHPV, com a realização de análises no âmbito da anátoma e histo-patologia, bacteriologia, virulogia, micologia, imunologia, química, biologia molecular, toxicologia e genética;
- b)Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de pesquisa de resíduos e no plano de controlo de alimentos para animais, nomeadamente na pesquisa de substâncias proibidas;
- c)Colaborar com as entidades fiscalizadoras na execução de análises de controlo microbiológico de alimentos de origem animal ou destinados à alimentação animal;
- d)Planear e executar trabalhos de investigação aplicada nas áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;
- e)Coordenar e orientar, em termos técnicos, as actividades dos núcleos laboratoriais das restantes ilhas.
- 2 -O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Artigo 19.º — Laboratório Regional de Veterinária
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006