- 1 -A DRRF compreende as seguintes unidades orgânicas geograficamente desconcentradas:
- a)Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);
- b)Serviço Florestal do Nordeste (SFN);
- c)Serviço Florestal da Terceira (SFT);
- d)Serviço Florestal do Pico (SFP);
- e)Serviço Florestal do Faial (SFF);
- f)Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);
- g)Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC);
- h)Serviço Florestal de Santa Maria (SFSM);
- i)Serviço Florestal da Graciosa (SFG).
- 2 -Aos serviços referidos no número anterior compete, nas respectivas ilhas, designadamente:
- a)Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
- b)Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;
- e)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAF em tudo o que se julgue necessário.
- 3 -As unidades orgânicas geograficamente desconcentradas são equiparadas, para todos os efeitos, a divisões.
Artigo 32.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006