- 1 -No âmbito das suas competências, a DRACA e a DRDA são apoiadas pelos serviços executivos periféricos em todas as ilhas [SDA, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 4.º].
- 2 -Os SDA funcionam na dependência directa do Secretário Regional, articulando-se funcionalmente com as DRDA e DRACA e cumprindo as suas orientações no que respeita às respectivas áreas de actuação.
- 3 -São competências dos SDA, entre outras:
- a)Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;
- b)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
- c)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;
- d)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAF, em tudo o que se julgue necessário.
Artigo 33.º — Serviços de desenvolvimento agrário de ilha
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006