Os órgãos e serviços da SRAF funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, para a prossecução dos objectivos definidos, designadamente na elaboração comum de programas e projectos de investigação e desenvolvimento.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006