Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projecto
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006