- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
- 2 -A escala salarial da carreira de tractorista tem desenvolvimento idêntico ao da carreira de motorista de ligeiros.
- 3 -Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada, a definir por portaria do respectivo membro do Governo.
- 4 -As carreiras de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório têm um desenvolvimento indiciário idêntico ao da carreira de auxiliar técnico prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 5 -Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezembro.
- 6 -Os fiéis de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 7 -A escala salarial das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente às carreiras de igual designação, constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
- 8 -A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro.
ANEXO II
Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
(ver mapa no documento original)
Artigo 60.º — Carreiras de pessoal auxiliar
Vigente desde: 10/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2006