- 1 -A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola e encarregado agrícola e insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.
- 2 -A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.
- 3 -Ao operário rural compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, proceder a operações ligadas ao estabelecimento e conservação de pastagens, trabalhar com diverso equipamento agrícola, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, proceder à construção e conservação de veredas e caminhos e efectuar a limpeza e conservação de parques e reservas florestais e respectivas infra-estruturas.
Artigo 59.º — Carreiras de pessoal operário
Vigente desde: 10/01/2006
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