- 1 -Os cargos de presidente e vogais do conselho de administração regem-se pelas disposições constantes do regime legal respectivo, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, exceptuadas as matérias expressamente reguladas no presente diploma.
- 2 -A remuneração do presidente do conselho de administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da saúde.
- 3 -Os vogais do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respectivas carreiras.
- 4 -As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da saúde, sendo fixadas em percentagem da remuneração do 1.º escalão da respectiva categoria, de acordo com o nível de responsabilidade das correspondentes funções.
- 5 -O valor do 1.º escalão a ter em conta, no caso dos médicos e dos enfermeiros, é o correspondente, respectivamente, ao regime de dedicação exclusiva e ao tempo completo.
Artigo 19.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 24/01/2007
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Em vigor desde 24/01/2007