O artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
- g)Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
- h)Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
- i)Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
- j)Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
- l)Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
- m)Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
- n)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
- 2 -...
- 3 -...