- 1 -Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspecção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos legais.
- 2 -A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem adequados à realização dos objectivos visados.
- 3 -No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspecção da IRE gozam ainda das seguintes prerrogativas:
- a)Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
- b)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;
- c)Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções;
- d)Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto.
Artigo 18.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008