O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da SREC.
Artigo 19.º — Cartão de identidade e livre-trânsito
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008