As referências feitas nas orgânicas que venham a ser consagradas nos termos dos n.os 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º a serviços agora reestruturados ou fundidos consideram-se feitas aos departamentos criados em sua substituição ou já existentes, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.
Artigo 27.º — Referências legais
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008