Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) «Agricultor a título principal (ATP)»:
- a)A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
- b)A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, dois terços do capital social e não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
2) «Emparcelamento» o conjunto das acções tendentes a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas articulando-as com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica;
3) «Jovem agricultor» o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade na data em que o pedido de apoio seja apresentado ou, no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.