- 1 -As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho.
- 2 -As propostas a que se refere o número anterior serão remetidas pelas instituições de crédito ao IROA, S. A., acompanhadas dos documentos a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Recebidas as propostas de financiamento, o IROA, S. A., verificará se as mesmas estão devidamente instruídas e acompanhadas de toda a documentação, podendo devolvê-las, estipular prazo para suprimento da irregularidade ou solicitar esclarecimentos.
- 4 -Efectuada a análise das propostas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o IROA, S. A., submeterá as mesmas a despacho do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de registo de entrada das propostas ou do último documento solicitado.
- 5 -Após a aquisição do(s) prédio(s) rústico(s) e concessão do respectivo empréstimo, a instituição de crédito deverá remeter ao IROA, S. A., no prazo máximo de 30 dias úteis, cópia do documento comprovativo de tal aquisição ao abrigo do RICTA.
- 6 -A bonificação e ou comparticipação previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho apenas serão processadas após recepção e conferência do documento referido no número anterior.
Artigo 4.º — Proposta de financiamento
Vigente desde: 23/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2009