Na prossecução da sua missão, são atribuições da DIRTRA, designadamente:
- a)Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;
- b)Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, como a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;
- c)Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
- d)Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;
- e)Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da RAM, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;
- f)Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa;
- g)Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- h)Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;
- i)Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;
- j)Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;
- l)Elaborar a iii série do Jornal Oficial da RAM (relações de trabalho);
- m)Proceder à passagem de carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;
- n)Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;
- o)Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na RAM;
- p)Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente, através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as actividades laborais e ao desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;
- q)Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego;
- r)Apoiar iniciativas, acções e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;
- s)Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;
- t)Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, o Instituto Regional de Emprego e os correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério do Trabalho;
- u)Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho.