O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo em conta as necessidades futuras de médicos de medicina geral e familiar e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Número de bolsas
Vigente desde: 21/01/2010
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Em vigor desde 21/01/2010