Os bolseiros podem desistir a todo o tempo do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, desde que indemnizem a Região Autónoma dos Açores no dobro de todos os valores que dela tiverem recebido.
Artigo 9.º — Desistência da bolsa
Vigente desde: 21/01/2010
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Em vigor desde 21/01/2010