- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 26/01/2011
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Em vigor desde 26/01/2011