- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Região até 31 de Março de 2012.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 26/01/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/01/2011