- 1 -São revogadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de março, e ainda dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 1/2008/M, de 17 de janeiro, 16/2008/M, de 4 de julho, e 1/2009/M, de 8 de janeiro, e diplomas que os regulamentam, na parte relativa à Direção Regional dos Assuntos Culturais, ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares e ao Centro das Comunidades Madeirenses, respetivamente.
- 2 -Até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e o Sistema de Gestão Centralizado de recursos humanos, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, mantêm-se transitoriamente em vigor as normas previstas nos diplomas referidos no número anterior que não contrariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente.
- 3 -O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Direção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril.
- 4 -O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/03/2012
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Em vigor desde 08/03/2012