- 1 -Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Diretor Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a DRAC;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição e execução da política regional para o sector da cultura;
- c)Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRAC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;
- d)Exercer as funções de Inspetor Regional de Espetáculos;
- e)Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.
- 3 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Subdiretor Regional.
- 4 -O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.
Artigo 16.º — Competências do Diretor Regional
Vigente desde: 08/03/2012
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