- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
- 2 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
Artigo 6.º — Carreira de Coordenador
Vigente desde: 29/01/2013
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