Na Zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota de 189,67 metros e que se eleve acima do solo a uma altura superior a 30 metros.
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014