Sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira
Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
A elaboração desta planta teve como referência a Projecção U.T.M. - Elipsóide Internacional - DATUM Ilha de Porto Santo, e como DATUM Vertical o Marégrafo do Porto do Funchal.
A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
Zona 1 (ocupação) - compreende toda a área de terreno ou de água ocupada pelas infraestruturas que atualmente integram o aeroporto, bem como a área necessária ao respetivo desenvolvimento projetado, em conformidade com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as coordenadas abaixo indicadas e toda a orla marítima compreendida entre os pontos 101 e 174.
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Zona 2 (proteção da área de maior risco estatístico de acidente) - compreende toda a área de terreno ou de água que é, estatisticamente, de maior risco de acidente, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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Zona 3 (proteção de instrumentos radioelétricos de bordo) - compreende toda a área de terreno ou de água cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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Zona 4 (proteção de aves) - compreende a área de terreno ou de água constituída por três sectores cujos limites são:
- Sector A: coincidente com os limites da Zona 1;
- Sector B: envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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- Sector C: envolvendo o sector B e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Zona 5 (proteção do ruído) - compreende a área de terreno ou de água necessária para proteção, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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Zona 6 (proteção de sistemas de telecomunicações, radioelétricos e radioajudas) - sem prejuízo das servidões específicas estabelecidas para as infraestruturas de apoio à navegação aérea, compreende a área de terreno ou de água necessária à segurança de voo e à segurança e operacionalidade aeroportuária destinada à adequada proteção de sistemas de vigilância, de telecomunicações, radioelétricos e de radioajudas, limitada em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Zona 7 (canais operacionais) - compreende a área de terreno ou de água com diversos sectores delimitados por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:
- Sector 7-A - Canal de Aproximação (Pista 05/ Primeira secção - inclinação 2 %)
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- Sector 7-B - Canal de Aproximação (Pista 05/ Segunda secção - inclinação 2,5 %)
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- Sector 7-C - Canal de Aproximação (Pista 05/ Secção horizontal)
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- Sector 7-D - Canal de Aproximação (Pista 23/ Primeira secção - inclinação 2 %)
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- Sector 7-E - Canal de Aproximação (Pista 23/ Secção horizontal)
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- Sector 7-F - Canal de Descolagem (Pista 05/ - inclinação 2 %)
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- Sector 7-G - Canal de Descolagem - (Pista 05 - inclinação 2 %)
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- Sector 7-H - Canal de Descolagem - (Pista 05 - inclinação 2 %)
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- Sector 7-I - Canal de Descolagem - (Pista 23 - inclinação 2 %)
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- Sector 7-J - Canal de Descolagem - (Pista 23 - inclinação 2 %)
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Os limites laterais dos sectores correspondentes ao Canal de Descolagem da pista 23 são simétricos em relação à sua linha central que se desenvolve em arco com um raio de 9 246,799 metros, com centro no ponto de coordenadas:
Y = 3 611 220,87/X = 339 472,33
Zona 8 (superfície de transição) - compreende a superfície de terreno ou de água, com inclinação a 14,3 %, confinante com as Zonas 1, 7 (sectores A, B, D e I), 9 e 10 e delimitada exteriormente pelas linhas definida pelos pontos com as seguintes coordenadas:
- Sector 8-A
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- Sector 8-B
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Zona 9 (superfície horizontal interior) - compreende a superfície de terreno ou de água, situada à cota de 89,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, e limitada externamente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado nascente e no lado poente pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
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Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Zona 10 (superfície cónica) - compreende a superfície de terreno ou de água confinante com as zonas 7 (sectores B, G e J), 8, 9 e 11, com uma inclinação de 5 %, delimitados exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 6000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado nascente e, no lado poente, pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
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Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Zona 11 (superfície horizontal exterior) - compreende a superfície de terreno ou de água, situada à cota de 189,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, confinante com as zonas 7 (sectores B, C, E, G e J) e 10 e delimitada exteriormente em planta por um arco de circunferência de 15 000 m de raio, com centro no ponto de coordenadas:
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O limite do lado poente é definido pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
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Todos os terrenos compreendidos nas zonas 1, 2, 7 (sectores A, D, F e I) e 8 ficam sujeitos a servidão aeronáutica geral, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, carecendo as atividades, as construções ou a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário, seja qual for a sua natureza, de licença prévia da autoridade legalmente competente.
As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas indicadas nos artigos 5.º a 15.º do presente diploma, ficam sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, dependendo de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e de autorização prévia, de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades, nos termos e condições expostos nos artigos seguintes.
Na Zona 3, fica expressamente proibida, sem autorização prévia de carácter vinculativo da autoridade aeronáutica competente, a instalação de sistemas emissores radioelétricos cuja potência efetiva radiada isotrópica determine campos elétricos, no nível de voo da aeronave, superiores à sua imunidade e suscetibilidade eletromagnética e potenciando, por isso, interferências no funcionamento dos equipamentos instalados a bordo da aeronave.
Na Zona 6 fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente:
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º deste diploma, na Zona 7 ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia da mesma entidade, também de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, nos termos e condições seguintes:
Canal de aproximação
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Canal de descolagem
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Na Zona 8, aplicam-se as seguintes restrições:
Na Zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota absoluta de 89,67 metros.
Na Zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções submetidas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5,0 por cento, variando de 89,67 metros a 189,67 metros.
Na Zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota de 189,67 metros e que se eleve acima do solo a uma altura superior a 30 metros.
É aplicável à servidão aeronáutica constituída pelo presente diploma, e em tudo o que não estiver expressamente regulado, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45987 e, subsidiariamente, o regime estabelecido para as servidões militares no Decreto-Lei n.º 45986, ambos de 22 de outubro de 1964.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo em 9 de janeiro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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