- 1 -Quando sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com a mesma natureza ou objeto estabelecidas para duas ou mais Zonas de servidão, aplicar-se-á sempre a condicionante ou restrição que for mais gravosa ou restritiva com exclusão das demais.
- 2 -Quando sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com diferente natureza ou objeto estabelecidas para duas ou mais Zonas de servidão, tais condicionantes ou restrições são aplicadas cumulativamente.
Artigo 16.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014