- 1 -As licenças e as autorizações referidas nos artigos antecedentes serão requeridas diretamente junto da autoridade aeronáutica competente para o efeito, cuja decisão é vinculativa.
- 2 -No requerimento referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a localização exata do terreno ou do prédio onde se pretendem criar os obstáculos ou exercer as atividades, com indicação do concelho, freguesia e lugar e quaisquer outros elementos de referência, e a respetiva descrição precisa e clara, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização.
Artigo 18.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014