- 1 -Verificada a execução de quaisquer obras ou trabalhos, sem o cumprimento das obrigações referidas no presente diploma, designadamente sem o necessário parecer favorável, a autoridade aeronáutica competente, para além da aplicação das coimas a que houver lugar nos termos da lei, poderá desde logo embargar as referidas obras ou trabalhos, ordenando a sua suspensão imediata.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda a autoridade aeronáutica competente fixar um prazo aos interessados para requererem a concessão de licença ou de autorização ou a emissão de parecer favorável, se for de presumir que possam vir a ser concedidos.
- 3 -A autoridade aeronáutica competente solicitará às entidades licenciadoras a demolição das obras, das instalações e construções, e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, quando:
- a)verificada a execução dos trabalhos, for de concluir desde logo que os mesmos não poderão ser autorizados;
- b)os interessados não tiverem requerido o parecer favorável, nem mesmo depois de lhes ter sido concedido prazo nos termos do número anterior;
- c)o parecer, se requerido, vier a ser recusado.
- 4 -Estando em causa a emissão de parecer favorável, a autoridade aeronáutica poderá, por motivos de interesse público, urgência ou segurança, e em substituição das entidades licenciadoras, promover diretamente a demolição das obras, das instalações e construções, e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, sendo as entidades licenciadoras responsáveis pelos respetivos encargos.
- 5 -Nas circunstâncias previstas no n.º 3, estando em causa a concessão de licença ou de autorização, a autoridade aeronáutica ordenará a demolição das obras, instalações e construções e a suspensão dos trabalhos, fixando prazo para o efeito.
- 6 -Se os interessados não procederem no prazo fixado à demolição das obras, instalações e construções e à suspensão dos trabalhos, elas poderão ser efetuadas diretamente ou mandadas efetuar pela autoridade aeronáutica competente, sendo os interessados responsáveis pelos respetivos encargos.
- 7 -Os encargos referidos no número antecedente deverão ser pagos no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as respetivas certidões de dívida emitidas pela autoridade aeronáutica competente.
Artigo 20.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014