Artigo 13.º
Processamento da comparticipação financeira
Redação registada como em vigor em 28/01/2015.
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- 1 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 é efetuado da seguinte forma:
- a)60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura;
- b)Os restantes 40 %, trinta dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.
- 2 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam inferiores a (euro) 5.000,00 será processado numa única prestação, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior as entidades beneficiárias devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura, trinta dias após a conclusão do projeto, o respetivo relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.