- 1 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 é efetuado da seguinte forma:
- a)60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura;
- b)Os restantes 40 %, trinta dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.
- 2 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam inferiores a (euro) 5.000,00 será processado numa única prestação, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior as entidades beneficiárias devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura, trinta dias após a conclusão do projeto, o respetivo relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.
Artigo 13.º — Processamento da comparticipação financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024