- 1 -A candidatura a bolsas de estudo e formação é formalizada, no prazo que estiver estabelecido no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante do Anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Apenas podem ser candidatos a bolsas de estudo e formação os indivíduos com residência fiscal na Região.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de certificado de inscrição no curso e de declaração de compromisso de prestação de serviço, conforme modelo constante do Anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -Quando o número de candidatos a bolsa de estudo e de formação, numa determinada área, for superior ao número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados de acordo com o critério do menor tempo em falta para conclusão do curso.
Artigo 15.º — Candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024