- 1 -As bolsas de estudo e de formação atribuídas entendem-se como abrangendo o tempo remanescente até à conclusão do curso.
- 2 -As bolsas de estudo e de formação compreendem:
- a)A atribuição de um subsídio mensal equivalente a 65 % ou 40 % da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, pago por cada mês de frequência do curso, consoante o aluno frequente o curso em instituição localizada fora ou dentro da sua ilha de residência;
- b)A atribuição, por ano, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, mediante a apresentação dos respetivos recibos, bilhetes de viagem e comprovativos de embarque.
- 3 -Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo e de formação, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa fazem parte integrante do ano formativo.
- 4 -As bolsas de estudo e de formação são pagas em duas prestações em cada ano, sendo o processamento das quantias efetuado a partir da data do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nos seguintes termos:
- a)O processamento efetua-se no próprio mês se o despacho for da primeira quinzena;
- b)O processamento efetua-se no mês seguinte se o despacho for da segunda quinzena.
Artigo 16.º — Atribuição das bolsas de estudo e de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024