- 1 -O regime previsto no Capítulo II do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do mesmo diploma.
- 2 -O regime previsto no Capítulo III do presente diploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo, formação e criação previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024