- 1 -Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC que incluam atividades de várias áreas artísticas são candidatados à área predominante.
- 2 -Os projetos a que se refere o número anterior relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante são candidatados à área artística "programas interdisciplinares".
Artigo 3.º — Apoios para projetos culturais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024