- 1 -Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a:
- a)Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível;
- b)Aquisição de fardamento;
- c)Aquisição e recuperação de trajes;
- d)Aquisição de repertório.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que:
- a)A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos;
- b)O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrificantes considerados essenciais.
- 3 -A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura.
- 4 -As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura.
Artigo 4.º — Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024