Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, faz parte integrante do contrato ou protocolo um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, e ao presente Regulamento, os seguintes elementos:
- a)Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;
- b)Período de vigência;
- c)Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;
- d)Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
- e)Datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras;
- f)Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;
- g)Direitos e obrigações das entidades contratantes;
- h)Despesas elegíveis;
- i)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
- j)Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;
- k)Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.