Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza para as mesmas despesas elegíveis, nomeadamente os que vierem a ser concedidos com base no Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho.
Artigo 12.º — Proibição da acumulação de incentivos
Vigente desde: 08/01/2018
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