Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, que regulamenta o subsistema de incentivos para a internacionalização
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não podem ser promotores empresas do setor das pescas e da aquicultura que tenham cometido uma ou mais infrações enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou que desenvolvam as operações não elegíveis enunciadas no artigo 11.º daquele Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
- 5 -Os promotores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, 55 % e 45 % caso sejam atribuídos, respetivamente, a uma pequena, média ou grande empresa e são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017.
- 8 -O montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos no presente Subsistema de Incentivos para a Internacionalização e noutros regimes de auxílio ao funcionamento em resultado dos constrangimentos da ultraperifericidade elencados no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não deverá exceder um dos seguintes limites:
- a)35 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
- b)40 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
- c)30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.
- 9 -Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º só podem ser atribuídos na condição do beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores.
- 10 -Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, e a sua intensidade máxima, em caso algum, deverá exceder 90 % das despesas elegíveis, o montante anual de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), ou o montante trianual de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor.
- 11 -...
- 12 -...
Norma Revogatória
São revogadas as alíneas f) do artigo 2.º e r) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, na redação atual.
Disposição Transitória
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, continua a aplicar-se às candidaturas já aceites ou aprovadas à data de entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa impulsionar a penetração e o posicionamento das empresas regionais no mercado global e reforçar o comércio intrarregional.
Âmbito
São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, projetos em todos os setores de atividade, com exceção dos projetos relacionados com:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Tipologia de projetos
Os projetos no âmbito do presente Subsistema de Incentivos podem ter as seguintes tipologias de ação:
Promotores
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Análise das candidaturas
As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, tendo por base os critérios de seleção definidos no Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Concessão dos incentivos
Natureza e montante do incentivo
(ver documento original)
VN = [(VN ano cruzeiro - VN ano pré-projeto)/VN ano pré-projeto] x 100
sendo:
VNI = [(VNI ano cruzeiro - VNI ano pré-projeto)/VNI ano pré-projeto] x 100
sendo:
Relevância do Volume de Negócios Internacional no Volume de Negócios da empresa determinado pelo rácio VNI/VN x 100, nos seguintes escalões:
sendo:
Proibição da acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza para as mesmas despesas elegíveis, nomeadamente os que vierem a ser concedidos com base no Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho.
Revogação
É revogada a Resolução do Conselho do Governo n.º 96/2013, de 3 de outubro, sem prejuízo da sua aplicação a candidaturas já aceites ou aprovadas à data de entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Plano de internacionalização
[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
O plano de internacionalização a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, deve conter as seguintes informações:
ANEXO II
Plano de cooperação
[a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
ANEXO III
Critérios de seleção dos projetos
(a que se refere o artigo 9.º)
MP = 0,30 A + 0,20 B + 0,20 C + 0,30 D
em que:
MP: Mérito do projeto
Critério A: Qualidade do projeto
Critério B: Impacto do projeto na competitividade da empresa
Critério C: Impacto na economia
Critério D: Impacto na competitividade regional
Os critérios são pontuados de 1 a 5, conforme abaixo indicado.
A - Qualidade do projeto:
A = 0,60 A1 + 0,20 A2 + 0,20 A3
em que:
A1 - Coerência e razoabilidade
O projeto apresentado é avaliado considerando os seguintes fatores:
- Inclui a promoção em feiras nacionais/internacionais e/ou a venda é efetuada na sequência de promoção do produto pela empresa ou por terceiros;
- Existem contactos estabelecidos antes da elaboração do plano de internacionalização;
- Envolve a venda para novos mercados;
- Foi efetuado um estudo prévio sobre os mercados de destino a privilegiar;
- O plano de negócios está orientado para mercados internacionais;
- Qualidade do plano de internacionalização (detalhe, preparação, apresentação, consultoria, oportunidade, coerência entre o perfil dos destinatários, conteúdos, metodologia, métodos de avaliação, etc.).
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
A2 - Grau de inovação
O projeto é avaliado em função da amplitude da inovação, aferida pelas atividades de inovação incluídas no plano de internacionalização, nas áreas de:
- Marketing;
- Utilização da economia digital; e
- Prospeção de mercado.
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
A3 - Qualidade dos recursos humanos da empresa
É analisado se a empresa possui atualmente os recursos humanos adequados para um processo de internacionalização, se foi dada formação interna ou externa aos recursos humanos, assim como a importância da experiência adquirida.
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
- Fraca se a empresa não dispõe de recursos humanos qualificados e com experiência relevante;
- Média se a empresa dispõe já de alguns recursos humanos qualificados, embora apresente ainda algumas carências;
- Forte se a empresa dispõe já de alguns recursos humanos qualificados;
- Muito Forte se a empresa dispõe de recursos humanos qualificados e com experiência relevante, bem como propensão para a formação profissional (tem disponibilidade para investir na formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores).
B - Impacto do projeto na competitividade da empresa
B = 0,60 B1 + 0,40 B2
em que:
B1 - Qualificação dos mercados internacionais
Relativamente à qualificação dos mercados internacionais, considera-se:
- Fraca, quando a empresa se apresenta apenas com presença regional;
- Média, quando a empresa se apresenta com presença nacional externa à Região, concentrada em apenas um mercado, com um ou poucos clientes e com apenas um produto;
- Forte, quando a empresa se apresenta com presença nacional, externa à Região, com algum nível de desconcentração ao nível dos mercados ou dos clientes e com vários produtos;
- Muito Forte, quando a empresa apresenta presença internacional.
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
B2 - Mercados de destino
Com o projeto apresentado, a empresa pretende apostar num mercado situado noutra ilha dos Açores, no mercado nacional externo à Região ou num mercado externo ao País.
A pontuação é atribuída da seguinte forma:
(ver documento original)
C -Impacto na economia
C = 0,70 C1 + 0,30 C2
em que:
C1 - Criação líquida de emprego resultante do projeto
Deve ser aferido se com o projeto a empresa pretende criar mais postos de trabalho, manter os atuais, ou se terá como consequência a redução de postos de trabalho.
A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo:
(ver documento original)
C2 - Graus de qualificação do emprego criado
Este subcritério pretende valorizar os projetos que criem mais emprego qualificado.
A sua aplicação ocorre nos casos de criação líquida (medida entre o ano pós-projeto e ano pré-projeto) de pelo menos um trabalhador qualificado.
Caso a empresa diminua ou mantenha o número total de postos de trabalho e dos trabalhadores qualificados (nível de qualificação igual ou superior a 6), a pontuação é 1.
A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo:
Criação de postos de trabalho qualificados (nível de qualificação igual ou superior a 6)
Sem criação de postos de trabalho qualificados - 1
Criação de 1 posto de trabalho qualificado - 3
Criação de 2 pontos de trabalho qualificados - 4
Criação de 3 ou mais postos de trabalho qualificados - 5
D - Impacto na competitividade regional
D = 0,40 D1 + 0,30 D2 + 0,30 D3
em que:
D1 - Contributo do projeto para a competitividade regional
O plano de internacionalização (Anexo I) discrimina os produtos a exportar, mencionando os seguintes aspetos, se aplicável:
- Inclusão de produtos endógenos;
- Inclusão de produtos transformados com incorporação de produtos endógenos;
- Venda de produtos produzidos em mais de uma Ilha ou que incorporem matérias-primas de mais de uma Ilha;
- Desenvolvimento de novos modelos de gestão com vista à internacionalização da empresa;
- Contribuição para o reforço da coesão regional.
Se apenas contemplar 0 ou 1 objetivo, a pontuação será Fraca.
Se contemplar 2 ou 3 objetivos a pontuação será Média.
Se contemplar 4 ou 5 objetivos a pontuação será Muito Forte.
(ver documento original)
D2 - Atividade do projeto
O projeto deve enquadrar-se numa das áreas definidas como prioritárias para a competitividade regional, nomeadamente:
- Agroalimentar;
- Indústria transformadora;
- Turismo;
- Economia do Mar;
- Logística;
- Indústrias de Base Florestal;
- Economia digital;
- Indústrias Criativas;
- Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.
Se a empresa ou o projeto não se enquadrar em nenhuma das áreas a pontuação será considerada como Fraca.
Se a empresa se enquadrar numa das áreas acima referidas a pontuação será considerada como Média.
Se o projeto se enquadrar em mais de uma área a pontuação será considerada como Muito Forte.
(ver documento original)
D3 - Nível de enquadramento na RIS3
O critério D3 é medido pelo nível de enquadramento na RIS3 e traduz-se no grau de alinhamento do projeto com a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente da Região Autónoma dos Açores (RIS3 Açores), tem por referência o documento com o mesmo nome e obtém-se pela aplicação da seguinte matriz:
(ver documento original)
sendo que:
Grau de alinhamento fraco - projeto enquadrado nas prioridades estratégicas da Estratégia Regional de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS3 Açores).
Grau de alinhamento médio - projeto enquadrado nas prioridades estratégicas e nas tipologias de atuação da RIS3 Açores.
Grau de alinhamento forte - projeto enquadrado nas prioridades estratégicas, nas tipologias de atuação da RIS3 Açores e nos projetos propostos como verdadeiras «bandeiras» da RIS3 Açores ou que responde a debilidades setoriais identificadas no documento da RIS3.
MP = 0,30 A + 0,30 B + 0,20 C + 0,20 D
em que:
MP: Mérito do projeto
Critério A: Qualidade do projeto
Critério B: Impacto do projeto conjunto na competitividade das empresas
Critério C: Impacto na economia
Critério D: Impacto na competitividade regional
Os critérios são pontuados de 1 a 5, conforme abaixo indicado, devendo obter 3 pontos, no mínimo.
A - Qualidade do projeto:
A = 0,60 A1 + 0,30 A2 + 0,10 A3
em que:
A1 - Coerência e razoabilidade
O projeto apresentado é avaliado considerando os seguintes fatores:
- Inclui a promoção em feiras nacionais/internacionais e/ou a venda é efetuada na sequência de promoção do produto pela empresa ou por terceiros.
- Existem contactos estabelecidos antes da elaboração do plano de cooperação;
- Envolve a venda para novos mercados;
- Foi efetuado um estudo prévio sobre os mercados de destino a privilegiar;
- O plano de negócios está orientado para mercados internacionais;
- Qualidade do plano de cooperação (detalhe, preparação, apresentação, consultoria, oportunidade, coerência entre o perfil dos destinatários, conteúdos, metodologia, métodos de avaliação, etc.).
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
A2 - Grau de inovação
Valoriza-se a integração no projeto de:
- Iniciativas que se traduzam em novas formas de abordagem/atuação, face ao historial dos setores/cadeias de valor em causa;
- Coerência dos investimentos previstos realizar;
- Iniciativas de natureza complementar face às ações comummente promovidas nos setores/cadeias de valor em causa;
- Homogeneidade das PME participantes que desenvolvam atividades semelhantes ou se insiram em atividades situadas a montante ou a jusante.
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
A3 - Competência e experiência da equipa coordenadora e entidades externas a envolver
Os promotores do projeto:
- Detêm conhecimento prévio das empresas a abranger no projeto e dos setores em que estas se inserem;
- Detêm ou asseguram os recursos necessários para garantir a execução e o acompanhamento do plano de cooperação;
- Têm capacidade de mobilização e seleção das PME a abranger pelo plano de cooperação e as ações de divulgação são adequadas;
- Detêm experiência acumulada no apoio às PME.
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
B - Impacto do projeto conjunto na competitividade das empresas
B = 0,60 B1 + 0,40 B2
em que:
B1 - Qualificação dos mercados internacionais
Relativamente à qualificação dos mercados internacionais, considera-se:
- Fraca, quando o projeto se apresenta apenas com presença regional;
- Média, quando o projeto se apresenta com presença nacional externa à Região, concentrada em apenas um mercado, com um ou poucos clientes e com apenas um produto;
- Forte, quando o projeto se apresenta com presença nacional, externa à Região, com algum nível de desconcentração ao nível dos mercados ou dos clientes e com vários produtos;
- Muito Forte, quando o projeto apresenta presença internacional.
A pontuação é obtida da seguinte forma:
(ver documento original)
B2 - Mercados de destino
O plano de cooperação apresentado prevê atingir os seguintes mercados, pontuados da seguinte forma:
(ver documento original)
C -Impacto na economia
C = 0,70 C1 + 0,30 C2
em que:
C1 - Criação líquida de emprego na equipa coordenadora e nas empresas participantes resultante do plano de cooperação (Anexo II)
A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo:
(ver documento original)
C2 - Graus de qualificação do emprego criado na equipa coordenadora e nas empresas participantes resultante do plano de cooperação (Anexo II)
Este subcritério pretende valorizar os projetos que criem mais emprego qualificado.
A sua aplicação ocorre nos casos de criação líquida (medida entre o ano pós-projeto e ano pré-projeto) de pelo menos um trabalhador qualificado.
Caso diminua ou mantenha o número total de postos de trabalho e dos trabalhadores qualificados (nível de qualificação igual ou superior a 6), a pontuação é 1.
A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo:
Criação de postos de trabalho qualificados (nível de qualificação igual ou superior a 6)
Sem criação de postos de trabalho qualificados - 1
Criação de 1 posto de trabalho qualificado - 3
Criação de 2 postos de trabalho qualificados - 4
Criação de 3 ou mais postos de trabalho qualificados - 5
D - Impacto na competitividade regional
D = 0,50 D1 + 0,30 D2 + 0,20 D3
em que:
D1 - Contributo do projeto para a competitividade regional
O plano de cooperação (Anexo II) discrimina os produtos a exportar, mencionando os seguintes aspetos, se aplicável:
- Inclusão de produtos endógenos;
- Inclusão de produtos transformados com incorporação de produtos endógenos;
- Venda de produtos produzidos em mais de uma Ilha ou que incorporem matérias-primas de mais de uma Ilha;
- Desenvolvimento de novos modelos de gestão com vista à internacionalização da empresa;
- Contribuição para o reforço da coesão regional.
Se apenas contemplar 0 ou 1 objetivo, a pontuação será Fraca
Se contemplar 2 ou 3 objetivos a pontuação será Média
Se contemplar 4 ou 5 objetivos a pontuação será Muito Forte
(ver documento original)
D2 - Atividades das empresas incluídas no plano de cooperação
O projeto deve enquadrar-se numa das áreas definidas como prioritárias para a competitividade regional, nomeadamente:
- Agroalimentar;
- Indústria transformadora;
- Turismo;
- Economia do Mar;
- Logística;
- Indústrias de Base Florestal;
- Economia digital;
- Indústrias Criativas;
- Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.
Se nenhuma empresa se enquadrar numa das áreas a pontuação será considerada como Fraca.
Se as empresas pertencerem maioritariamente a uma das áreas acima referidas a pontuação será considerada como Suficiente.
Se as empresas se enquadrarem em mais do que uma das áreas acima referidas a pontuação será considerada como Elevada.
(ver documento original)
D3 - Nível de enquadramento na RIS3
O critério D3 é medido pelo nível de enquadramento na RIS3 e traduz-se no grau de alinhamento do plano de cooperação com a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente da Região Autónoma dos Açores (RIS3 Açores), tendo por referência o documento com o mesmo nome e obtém-se pela aplicação da seguinte matriz:
(ver documento original)
sendo que:
Grau de alinhamento fraco - projeto enquadrado nas prioridades estratégicas da Estratégia Regional de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS3 Açores).
Grau de alinhamento médio - projeto enquadrado nas prioridades estratégicas e nas tipologias de atuação da RIS3 Açores.
Grau de alinhamento forte - projeto enquadrado nas prioridades estratégicas, nas tipologias de atuação da RIS3 Açores e nos projetos propostos como verdadeiras «bandeiras» da RIS3 Açores ou que responde a debilidades setoriais identificadas no documento da RIS3.
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