- 1 -À DRAPS são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo.
- 2 -A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua atividade com os demais serviços do executivo regional.
- 3 -A DRAPS prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;
- b)Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
- c)Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos Estabelecimentos de Ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
- d)Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha do Porto Santo;
- e)Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
- f)Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
- g)Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;
- h)Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adotado;
- i)Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
- j)Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à DRAPS;
- k)Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à DRAPS;
- l)Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos à DRAPS;
- m)Executar as demais competências que lhe sejam cometidas.
Artigo 2.º — Competência, missão e atribuições
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