- 1 -A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
- a)Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
- b)Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
- c)Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;
- d)Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património localizado na ilha do Porto Santo;
- e)Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
- f)Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
- g)Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
- h)Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
- i)Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
- j)Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
- k)Elaborar, em tempo oportuno, o projeto de orçamento da DRAPS e promover a respetiva execução, assim como o plano de atividades, o relatório de atividades e o balanço social;
- l)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do Presidente ou do secretário regional da tutela.
- 3 -O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos, será o diretor regional substituído pelo titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau que for por si indicado.
Artigo 3.º — Diretor Regional
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018