Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Utilização das dotações
Saldos de Tesouraria
Por motivos de interesse público, pode o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.
Regime duodecimal
Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
Prazos
Fundos de maneio
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Avaliação de resultados
Aquisição de veículos com motor
Arrendamento de imóveis
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Compromissos plurianuais
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
Contratação de trabalhadores
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
Gestão operacional das empresas públicas
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As Entidades Públicas Reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.